Já ouvi diversas vezes pessoas me perguntando como confiar em um site para realizar compras. Algumas relatam que não sabem como verificar a segurança da loja virtual, outros dizem que "uma vez..." comprou e nunca chegou e até existem os que receberam cobranças indevidas.
O post de hoje é exatamente sobre
COMPRAS VIRTUAIS
e será dividido em 3 partes.
e será dividido em 3 partes.
Saiba quais são seus direitos do consumidor virtual, alguns selos que podem mostrar a seriedade do site, como analisar a reputação de alguns vendedores individuais, e alguns sites que ajudam a saber o histórico da empresa.
Segundo o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) existe uma lei que incluiu o código do consumidor nos comércios eletrônicos, sancionada no dia 15/03/2013 pela Presidente Dilma Rousseff. (Decreto 7.962/2013) Vou destacar alguns itens que considero de bastante relevância.
- Atendimento: resumo do contrato antes de qualquer contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço; SAC em meio eletrônico para resolver demandas (e que devem ser respondidas em no máximo cinco dias);
- Direito de Arrependimento: informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias;
- Informação: nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor; características essenciais do produto; riscos à saúde e segurança; prazo de entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento; forma e prazo para entrega;
- Precauções: resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito; copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da ligação telefônica;
- Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto estão sujeitos à suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, como mostram os incisos VI a XII do CDC.
Se você, consumidor azarado, tiver um problema com algum produto ou serviço adquirido, deve primeiramente recorrer a empresa contratada (lembre-se de gravar a conversa se for por telefone ou tirar um print screen se for por escrito - isso serve como prova). Caso não seja resolvido desta forma, procure o Procon. Por fim, se nem os órgãos de defesa ao consumidor solucionar o problema, procure o Poder Judiciário.
Para mais informações, clique aqui!
Espero que ajude,
Bruna Jacon.
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